POSIÇÃO DA
CGTP-IN A PROPÓSITO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RELATIVO AO NÃO
PAGAMENTO DOS SUBSIDIOS DE FÉRIAS DE NATAL DOS TRABALHADORES DO SECTOR PÚBLICO
E PENSIONISTAS
O
Acórdão nº 353/2012, do Tribunal Constitucional, que declara a inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, das normas da Lei do Orçamento do Estado para
2012, constitui a prova de que o Governo e a maioria parlamentar do PSD-CDS/PP
tomaram uma decisão ilícita do ponto de vista constitucional. A declaração de
inconstitucionalidade não é dissociável da luta que os trabalhadores
desenvolveram contra estas medidas.
Os
problemas do País não se resolvem com medidas de austeridade como cortes
salariais, aumentos de impostos e restrições de direitos, mas sim com a
renegociação da divida, incluindo prazos, montantes e juros, em simultâneo com
a adopção de políticas diferentes, que promovam a dinamização do sector
produtivo, o crescimento económico, a criação de mais e melhor emprego, o
aumento dos salários e das pensões, a justiça social e o desenvolvimento do
país.
Por
outro lado, e embora reconhecendo que o pedido formulado ao Tribunal
Constitucional não invocava esta matéria, é lamentável que o Acórdão não aborde
a questão essencial suscitada pelas medidas apreciadas, que é a violação do direito
à retribuição do trabalho – direito fundamental dos trabalhadores, que é
restringido de forma intolerável e não sustentada nas normas e princípios
constitucionais através da redução remuneratória implícita no não pagamento dos
subsídios de férias e de Natal.
No
entanto, o Acórdão reconhece a desproporcionalidade e o excesso das medidas
tomadas pelo Governo dizendo que «(…)
nenhuma das imposições de sacrifícios descritas tem equivalente para a
generalidade dos outros cidadãos que auferem rendimentos provenientes de outras
fontes (..)».
Portanto,
de acordo com a doutrina implícita no Acórdão, a medida tomada pelo Governo é
inconstitucional porque incide apenas sobre categorias determinadas de cidadãos
– os trabalhadores do sector públicos e os pensionistas – e sobre uma única
categoria de rendimentos – os rendimentos do trabalho – deixando de fora outros
cidadãos e nomeadamente aqueles que auferem rendimentos provenientes de outras
fontes que não o trabalho, como sejam rendimentos de capitais e mais valias, incluindo
entre outras, as resultantes das transacções bolsistas.
Por
outro lado, o Acórdão apenas aflora levemente um aspecto fundamental que é a
questão dos limites da definição e invocação do interesse público, agora
corporizado na redução do défice orçamental.
Diz
o Acórdão que «A referida situação e as
necessidades de eficácia das medidas adoptadas para lhe fazer face não podem
servir de fundamento para dispensar o legislador da sujeição aos direitos
fundamentais e aos princípios estruturantes do Estado de direito (…) A
Constituição não pode certamente ficar alheia à realidade económica e
financeira (…). Mas ela possui uma específica autonomia normativa que impede
que os objetivos económicos e financeiros prevaleçam, sem quaisquer limites,
sobre parâmetros como o da igualdade, que a Constituição defende e deve fazer
cumprir».
Assim
sendo, a legitimidade democrática que assiste ao Governo e à Assembleia da
República não confere a estes órgãos poderes ilimitados na definição e prossecução
do interesse público, na medida em que a própria Constituição da República
impõe limites à sua actuação. Logo, o interesse público não pode ser definido
ou invocado de forma arbitrária e ilimitada, devendo a sua prossecução
conter-se nos limites do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos
cidadãos, os quais não podem ser limitados ou restringidos de forma
desproporcionada, excessiva ou irrazoável.
Isto
significa no fundo que, a pretexto da situação de crise económica e financeira
do país, da necessidade de redução do défice e do cumprimento dos acordos com a
Troika, o Governo não pode continuar a agir da forma como tem feito até aqui,
eliminando, reduzindo e cerceando direitos, sem qualquer respeito pelos
princípios fundamentais da nossa Constituição. A Constituição define os limites
da acção dos órgãos de soberania e como tal não pode ser ignorada ou suspensa.
Finalmente,
a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade decretada pelo
Tribunal neste Acórdão traduz uma profunda contradição nos próprios termos,
conforme aliás sublinham alguns votos de vencido, apresentados por juízes
conselheiros, nesta matéria.
De
facto, não é aceitável que o Tribunal, apesar de considerar na sua declaração
de inconstitucionalidade que as circunstâncias excepcionais do país não são
suficientes para justificar constitucionalmente a suspensão ou redução dos
subsídios de férias e de Natal imposta aos trabalhadores do sector público e
aos pensionistas e reformados, vem depois dizer que essa suspensão ou redução
se mantém plenamente válida no ano de 2012.
Neste
sentido, o argumento não colhe, é falacioso e contraditório e pode mesmo
significar que o Tribunal vai além do permitido pelo nº 4 do artigo 282º da
Constituição, na medida em que não se limita a impedir a eficácia retroactiva
da declaração de inconstitucionalidade, mas vai ao ponto de permitir que se
continuem a aplicar as normas declaradas inconstitucionais, impedindo a
restituição dos subsídios aos trabalhadores e pensionistas até final do ano.
Em
consequência, a CGTP-IN considera que o Governo tem que ser responsabilizado
pelas medidas inconstitucionais que tomou e exige a restituição imediata dos subsídios indevidamente retirados aos
trabalhadores e aos pensionistas.
A CGTP-IN manifesta,
ainda, a sua veemente oposição a quaisquer medidas futuras que visem a eventual
generalização do corte de subsídios de férias e de Natal ou de outras
remunerações análogas a todos os trabalhadores, dado
que, para além de injustas socialmente, são prejudiciais à economia e ao
emprego.
A CGTP-IN exorta
os trabalhadores e outras camadas da população a lutar contra estas medidas que penalizam os rendimentos
do trabalho e deixam praticamente intocáveis os rendimentos de capital,
nomeadamente as mais valias, os dividendos e as transacções em bolsa.
6
de Julho de 2012
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